domingo, 10 de maio de 2015

Prefácio da Obra Psicografia e Prova Judicial por Oswaldo Giacoia Junior

Prefácio




Por motivos que serão explicitados na sequência, este prefácio não seguirá rigorosamente a ordem das razões que estrutura a dissertação de mestrado, da qual originou-se este livro. Em Psicografia e Prova Judicial, Michele Ribeiro de Melo opta por abordar o tema da prova a partir da teoria constitucional dos princípios, sobre cuja base faz recurso aos princípios processuais, e, depois de ter provido alicerces tão seguros, leva a efeito a apresentação e sustentação
de sua tese original a respeito da plausibilidade jurídica e legitimidade teórica da psicografia como prova judicial.

O núcleo do argumento central, declinado no horizonte da principiologia, desenvolve um entendimento conceitual de princípios como preceitos ou mandamentos fulcrais de um sistema normativo, como no caso específico deste livro, dos ordenamentos jurídicos, conferindo aos mesmos sentido vetorial, referências axiológicas, estrutura e organicidade. Na senda do jusfilósofo Robert Alexy, Michele Ribeiro de Melo sustenta que princípios são mandados de otimização, que podem ser tornados efetivos em variados graus, dependendo de seu enquadramento numa moldura de possibilidades fáticas e jurídicas. Neste
livro, a autora vale-se também da já clássica lição de Canotilho, segundo a qual “princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica ou jurídica”.1

Ora, um dos princípios fundacionais do constitucionalismo moderno é o devido processo legal, que remonta à célebre Carta de João Sem-Terra, de 1215, e que serviu de inspiração e fundamento de legitimidade ao constitucionalismo inglês. Já nos termos da Constituição Brasileira de 1988, o devido processo legal expressa-se pelo enunciado ‘ninguém será privado de liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal’. Deve-se considerar, todavia, que a implementação efetiva do devido processo legal impõe a tutela de bens jurídicos fundamentais, como a vida, a liberdade e a propriedade, proteção a ser garantida justamente por meio de um devido processo. Trata-se, portanto, do asseguramento processual do direito de deduzir pretensões em juízo, bem como de defender-se, fazendo uso de todos os recursos lícitos que o ordenamento jurídico disponibiliza para tanto. Entre tais recursos, deve-se contar essencialmente os meios probatórios, uma vez que estes conformam o conjunto dos instrumentos aptos à finalização do devido processo legal, e, consequentemente, do asseguramento do direito de, no mais amplo sentido
permitido pelo ordenamento, deduzir pretensões e defender-se numa demanda de natureza jurídica.

Não é outro o espírito do art. 5º, inciso LV, da Constituição Brasileira, quando, na rubrica dedicada ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dispõe que ‘aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.
É, portanto, no interior desse arco de prerrogativas e exigências formado por esses princípios que Michele Ribeiro de Melo insere sua defesa da psicografia como prova judicial. O sentido dessa abordagem é, considerado num primeiro aspecto, predominantemente empírico-jurisdicional. Magistrados singulares e cortes jurisdicionais de segunda instância têm reconhecido, em medida crescente, à psicografia o título de prova lícita e válida interior do ordenamento jurídico nacional. Trata-se, a partir dessa ótica, de uma questão de fato, com base na qual – e valendo-se de um número expressivo de decisões judiciais – Michele Ribeiro de Melo leva a efeito em seu livro uma fecunda e circunstanciada análise de casos, que não apenas ilustra, mas também contribui poderosamente para conferir densidade a seus argumentos de natureza teórica.

Se a competente análise de casos demonstra a plausibilidade da tese que propugna pelo reconhecimento da psicografia como prova judicial, do ponto de vista daquilo que já ocorre no direito brasileiro, a outra perspectiva da obra descerra o horizonte da legitimidade doutrinária daquilo que faticamente já se demonstrou como possível. É nesse sentido, e com esse escopo, que o livro advoga a admissibilidade da psicografia por razões principiológicas – como tese a ser considerada à luz do devido processo legal, do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, a questão que se coloca é a seguinte: a psicografia tem-se demonstrado como um possível meio de prova legítimo. Ora, se assim é, porque não o admitir teórica e explicitamente como tal, uma vez que poderia ampliar e fortalecer tanto o princípio do contraditório quanto o direito de ampla defesa, ambos garantias constitucionais estruturantes dos ordenamentos jurídicos que nascem com as democracias liberais e com os modernos estados de direito?
É nesse ponto que se situa o maior desafio dessa obra: o enfrentamento de objeções de natureza teórica, conceitual e epistemológica.
O principal argumento contra a admissibilidade da psicografia como meio probatório lícito e válido é sua vinculação essencial com a doutrina espírita. Ora, um entendimento desta última como um conjunto de dogmas confessionais, ou como uma doutrina religiosa, que só pode exigir adesão com base na fé ou na crença, nunca pela prova empírica ou pela demonstração, apresenta-se como um conjunto de teses não racionalmente sustentáveis, e, portanto, desprovidas de suficientemente fundamentação e legitimação teórica. Uma tese como a que propõe o presente livro seria, de um tal ponto de vista, não apenas inadequada, mas também – porque desprovida de sustentabilidade lógica – privada de direito de cidadania na ciência jurídica moderna, configurando um dogmatismo ultrapassado pela modernidade cultural.
É preciso observar que, nesse quadro, o veto contra a psicografia tem por base e pressuposto uma convicção tradicional de ciência como saber provido de uma verdade absoluta, imparcial, universal e imutável, que admite a si mesma como único padrão de aferição e medida para o conhecimento racionalmente válido.
Ora, um dos principais méritos do livro de Michele Ribeiro de Melo consiste justamente em ousar defender sua tese a favor da psicografia como prova judicial sem recorrer à doutrina espírita como dogma religioso, em não argumentar como quem professa artigos de fé, para os quais se exige uma aceitação pela via dos sentimentos.
É partindo de um exame prévio dos aspectos científicos da doutrina espírita que a autora tenta colher subsídios necessários para levar a efeito suas análise e extrair suas conclusões. Ora, este é um procedimento que produz efeitos tanto epistemológicos quanto metodológicos.
Pois aqueles que pretendem desqualificar liminarmente a tese da autora, invocando sua pertença ao âmbito irracional do sentimento, ou ao domínio da crença religiosa, partem da tácita asserção de que são detentores de um conceito unívoco, consensual e indisputado de ciência, a partir do qual podem decretar que o argumento a favor da psicografia como prova não vale porque é derivado do espiritismo, como se também o espiritismo não pudesses invocar seu direito à participação na racionalidade lógica e científica.
Ora, a autora mostra, valendo-se da magistral lição de Silvio Chibeni, à qual alia sólida hermenêutica de textos basilares de epistemologia e teoria da ciência contemporânea, que justamente “não existe um Conselho supremo (como o de certas religiões, partidos ou governos) que decida qual é a ortodoxia. É inerente à natureza da ciência contemporânea a distribuição do poder de avaliação em múltiplas instâncias, entre as quais se encontram as academias, departamentos universitários, institutos de pesquisa, agências de fomento e, principalmente, periódicos especializados”.
Depois da epistemologia de Khun, Popper, Lakatos e outros, firmou-se o entendimento de acordo com a qual as ciências se desenvolvem com base em paradigmas, que são constituídos por conjuntos de proposições teóricas gerais, das quais podem ser derivadas leis técnicas para aplicação das primeiras, capazes de receber a adesão da comunidade científica. Nesse sentido, das ciências contemporâneas, como dos paradigmas, vale a observação de acordo
com a qual compartam: “uma ontologia, que indique o tipo de coisa fundamental que constitui a realidade; princípios teóricos fundamentais, que especifiquem as leis gerais que regem o comportamento dessas coisas; princípios teóricos auxiliares, que estabeleçam a conexão com os fenômenos e as ligações com as teorias de domínios conexos, regras metodológicas, padrões e valores que direcionem a articulação futura do paradigma; exemplos concretos de aplicação da teoria, etc.”.2
Com base nesses elementos, pode-se argumentar que a pressuposição de um conceito de ciência enquanto saber portador de verdade absoluta é um mito; ou antes, que a própria concepção de ciência sofre deturpações por força de um mito que foi criado a respeito de seu caráter indiscutível, de sua verdade absoluta, imutável, inquestionável. Nenhuma ciência brota da acumulação de dados neutros, independentes de variáveis ligadas a contextos de observação; nenhum conjunto de dados puros assegurados de uma vez por todas contra interpretações pode conduzir a leis científicas por uma via direta e exclusivamente lógica. Teorias e leis científicas só o são na medida em que são também, e antes de tudo hipóteses falseáveis.
Tendo chegado a esse ponto, Michele Ribeiro de Melo pode então alcançar o nec plus ultra de sua força argumentativa: demonstrar que o dogmatismo ingênuo não deve ser atribuído à sua tentativa de demonstrar a legitimidade da psicografia como prova judicial, mas antes àquela concepção rígida e acrítica de ciência, que não alcançou ainda o grau de desenvolvimento epistemológico adequado à atual teoria e história da ciência. A impugnação da tese desta autora só poderia ser suficientemente sustentada – com base no argumento habitual de que a psicografia, enquanto derivada da doutrina espírita, não pode sustentar pretensões à livre adesão racional – depois de ter-se demonstrado, por razões necessárias e suficientes, que o espiritismo não pode aspirar a qualquer estatuto de cientificidade, ou seja que, enquanto corpo doutrinário, não satisfaz os requisitos e os padrões característicos dos paradigmas científicos contemporâneos.
Antes da realização exitosa dessa tarefa, desqualificar a possibilidade de argumentar teórica e praticamente a favor da psicografia como meio legítimo de prova judicial não é equivocado apenas do ponto de vista de questões de fato, mas também por razões de direito. A partir dessa base, Michele Ribeiro de Melo está legitimada a sustentar, exclusivamente com apoio na força do melhor argumento – e isso tanto perante aqueles que aceitam a doutrina espírita, quanto perante aqueles que rejeitam –, seu entendimento de que a psicografia é uma prova documental válida no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser submetida a todas as regras concernentes à prova documental, inclusive a análise grafotécnica.
O leitor interessado em direito, que também aprecia o valor dos trabalhos de natureza interdisciplinar, encontrará na presente obra uma contribuição de grande relevância e atualidade para o debate a respeito de questões fundamentais da ética e da ciência jurídica, além de um exemplo notável de salutar ousadia intelectual.

Oswaldo Giacoia Junior


1 CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1.123.
2 CHIBENI, S. O Paradigma Espírita. In: Revista O Formador. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, agosto de 1987. p. 243.

terça-feira, 10 de março de 2015

As pesquisas científicas de William Crookes comprovando a mediunidade


 As pesquisas científicas de William Crookes comprovando a mediunidade



Em  17 de junho de 1832, em Londres, Inglaterra, nasceu William Crookes. Foi um grande nome da ciência de todos os tempos, dedicando-se à física, legando-nos importantes descobertas.
No ano de 1855, Willian Crookes assumiu a cadeira de química na Universidade de Chester. No ano de 1861, após longo período de estudos descobriu os raios catódicos e isolou o Tálio, determinando suas propriedades físicas. No ano de 1874, após intensas pesquisas em torno do sol construiu o Radiômetro. Em 1875, Crookes descobriu um novo tratamento para o ouro. Além de todas estas conquistas científicas, no ano de 1879,  descobriu o quarto estado da matéria, o estado radiante, coroando suas pesquisas no ramo da física e da química.

Por suas importantíssimas descobertas científicas foi nomeado pela rainha Vitória, da Inglaterra , com o mais alto título daquele país: "Cavalheiro".
Por sua brilhante atuação do campo da ciência, Crookes  ocupou a presidência da Sociedade de Química, da Sociedade Britânica, da Sociedade de Investigações Psíquicas e do Instituto de Engenheiros Eletricistas.
No tempo de Crookes interessantes fenômenos eclodiam por todo o mundo, o fenômeno mediúnico. Mesas giravam, elevações de objetos, aparições, espíritos comunicavam-se por meio de batidas, mensagens faladas, escritas e o mundo despertava de um profundo sono.
Homem dotado de profundo senso investigativo, interessou-se em pesquisar os fenômenos mediúnicos, em princípio, com a finalidade de demonstrar fraude ou até mesmo enganos acerca do assunto.



Aos 37 anos de idade, Crookes inicia seu trabalho de pesquisa sobre mediunidade, e o mundo nunca mais seria o mesmo. Realizou a aplicação rigorosa da ciência experimental aos fenômenos mediúnicos de Daniel Douglas Home, Kate Fox,  J.J.Morse,  Sra. Marshall e Florence Cook.
Os experimentos efetuados por Crookes sempre se davam sob as condições mais rígidas e severos exames, além da presença de testemunhas como ele dizia, dignas de fé.
As manifestações mediúnicas estudadas passaram das centenas e ocorriam em sua própria casa, local isento de possíveis fraudes.
Dentre os fenômenos experimentados por Crookes podemos destacar os ruídos de várias naturezas, vozes diretas, mesas  e objetos que se elevavam no ar sem contato algum, levitação, aparições luminosas de objetos, de espíritos e partes do corpo como mãos e pés, além da comunicação por escrita direta, bem como materializações de espíritos que foram fotografados, medidos e analisados exaustivamente.
A médium Florence Cook, era minuciosamente pesquisada durante os experimentos em que constantemente materializava-se o espírito de mulher denominada Katie King.



Em sua obra Fatos Espíritas (Crookes, 2010, p. 70) o cientista relata suas experiências nas quais retiramos a seguinte transcrição:

Passo agora à sessão que se realizou, ontem à noite, em Hackney. Katie nunca apareceu com tão grande perfeição. Durante perto de duas horas passeou na sala, conversando familiarmente com os que estavam presentes.Várias vezes tomou-me o braço, andando, e a impressão sentida por mim era a de uma mulher viva que se achava a meu lado, e não de um visitante do outro mundo […]


Durante as sessões experimentais Crookes fotografou várias vezes o espírito materializado de Katie King, bem como tomou-a em seus braços e até mesmo mediu suas pulsações, como descrito em citada obra (2010, p. 79): “Uma noite contei as pulsações de Katie; o pulso batia regularmente 75, enquanto o da srta. Florence Cook, poucos instantes depois atingia a 90, seu número habitual”.


Nesta perspectiva, o fisiologista Charles Richet (1922, p. 67) afirma o caráter científico irrefutável da mediunidade após os sérios estudos científicos de Crookes:

Não se trata mais de uma doutrina de aspecto religioso ou místico, tresmalhada em escusas considerações espirituais ou teosóficas: trata-se de uma ciência experimental, menosprezadora de teorias, tão exata na sua precisão requerida, como a química, a física e a fisiologia.

William Crookes relata detalhadamente as experiências efetuadas com o espírito materializado de Katie King em sua obra e mostra a existência da alma e o fenômeno mediúnico por outra perspectiva,  não mais como dogma de fé, e sim, como  realidade atestada pela ciência.


Michele Ribeiro de Melo 
10/03/2015



 BIBLIOGRAFIA

CROOKES, William. Fatos Espíritas. Trad. Oscar D’argonnel. 7. ed. Rio de Janeiro: FEB, 1971.

MELO, Michele Ribeiro. Psicografia e Prova Judicial. São Paulo: Lex Magister: 2013.

RICHET, Charles. Tratado de Metapsíquica. França: Editora Lake, 1922.



segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Pesquisas científicas sobre a mediunidade

Pesquisas científicas sobre a mediunidade 

Michele Ribeiro de Melo 



O termo mediunidade foi criado pelo codificador da Doutrina Espírita, Allan Kardec, no século XIX, para denominar a sensibilidade que as pessoas possuem de detectar a presença dos Espíritos desencarnados.

Mediunidade é a sensibilidade humana que permite a comunicação entre o mundo material e mundo espiritual, essa capacidade manifesta-se de modo mais ou menos intenso em todos os seres humanos; ocorre, porém, que apenas as pessoas que apresentam um alto grau de percepção são chamadas médiuns.

Conforme as pesquisas de Kardec, os médiuns podem ser divididos ou classificados como médiuns de efeitos físicos e de efeitos inteligentes.

Cumpre destacar que a comunicação com os espíritos sempre ocorreu, pois acompanha a história da humanidade, independentemente de crença religiosa, entretanto com o advento da Doutrina Espírita o fenômeno passou a ser pesquisado e tratado por uma nova perspectiva, de forma séria e científica.

Desde o século XIX contamos com inúmeros estudos científicos acerca do tema, nobres cientistas, físicos, químicos, matemáticos, astrônomos, fisiologistas, criminalistas, ou seja, se debruçaram em  pesquisar os fenômenos mediúnicos comprovando a sua autenticidade como fenômeno natural regido por leis universais. 

Somente a título de exemplificação destacamos alguns distintos cientistas que no século XIX e XX se dedicaram a pesquisar seriamente o assunto, atestando a veracidade do fenômeno,  dentre os quais o físico e astrônomo Frederich Zôllner; o intelectual Conde Agénor Gasparin; o astrônomo francês Camille Flammarion; o autor da teoria “Antropologia Criminal” César Lombroso; o teólogo Ludwing Lavater; o nobre  professor da Universidade de Turim e cientista Ernesto Bozzano;  o físico e químico Willian Crookes; o geógrafo, antropólogo e co-fundador da Teoria da Seleção Natural, Alfred Russel Wallace; Louis Alphonse Cahagnet; o antropólogo australiano Richard Hodgson; o físico inglês Oliver Lodge;  o professor James Hervey Hyslop; o filósofo norte-americano William James; o doutor em física Giorgio Finzi; os físicos Marrie Curie e Pierre Curie; o professor da Universidade de Genova, Francesco Porro; o  cientista italiano, professor de Filosofia, Angelo Brofferio; o professor de Física, Giuseppe Gerosa; o astrônomo, diretor do Observatório Astronômico de Milão Giovanni Schiaparelli; o doutor em Filosofia, lente da Academia de Leipzig Alexandre Aksakof; o engenheiro elétrico Gabriel Delanne, dentre outros.  

Existem atualmente inúmeras pesquisas em diversos ramos científicos, acerca da  faculdade mediúnica tais como os estudos no King’s College de Londres, do pesquisador e médico Peter Fenwick; na Universidade de São Paulo, equipe de pesquisas de Psicobiofísica sob orientação do Dr. Sérgio Felipe de Oliveira; médico licenciado pela USP, Doutor em Ciências pela USP, Diretor Clínico do Instituto Pineal Mind Instituto de Saúde de São Paulo; nos Estados Unigos,  Instituto Windbridge no Arizona, pelas pesquisas da Dra. Julie Beischel; nos Estados Unidos e no Brasil por meio do psicólogo clínico e neurocientista Julio Peres, pesquisador do Programa de Saúde, Espiritualidade e Religiosidade (Proser), do Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP; Alexander Moreira-Almeida, médico e doutor em psiquiatria pela USP – Universidade de São Paulo, em pesquisas efetuadas no Brasil pela  Universidade Federal de Juiz de Fora e nos Estados Unidos; 
 Frederico Leão, médico psiquiatra e pesquisador da Faculdade de Medicina da USP e do Proser; Leonardo Caixeta, doutor em Neurologia pela Universidade de São Paulo  e professor da Universidade Federal de Goiás; Nos Estados Unidos  Andrew Newberg, médico da Universidade da Pensilvânia, na Filadélfia, diretor de Pesquisa do Jefferson-Myrna Brind Centro de Medicina Integrativa e muitos outros.

Observamos, dessa forma,  que existem sérias pesquisas acerca da temática em todas as áreas do saber comprovando a mediunidade como faculdade natural do ser humano, assim, propomos iniciar uma série de estudos e reflexões sobre as principais pesquisas acerca do tema, haja vista que novos paradigmas científicos abalam velhas estruturas convidando-nos à inovação, sinalizando novos tempos para a humanidade.

Michele Ribeiro de Melo
22-12-2014










sexta-feira, 21 de março de 2014

Mensagem psicografa é utilizada como prova em processo penal em Uberaba- MG.

CARTA PSICOGRAFA É UTILIZADA COMO PROVA EM PROCESSO PENAL EM MINAS GERAIS


O médium Carlos Baccelli


Em 20 de março de 2014 em Uberaba, MG, Juarez Guide da Veiga, acusado pelo crime de homicídio cometido no ano de 1992,   foi inocentado pelo tribunal do júri.
O advogado de defesa  anexou ao processo uma mensagem psicografada pelo médium mineiro Carlos Baccelli em que a vítima, João Eurípedes Rosa, o "Joãozinho Bicheiro", afirma ter dado "motivos" para a efetivação do crime. 
Segundo a denúncia, o crime foi cometido por motivos passionais. A causa se deu porque o bicheiro, que vivia separado da mulher, apesar de continuar casado no papel, a viu chegando em sua residência juntamente com o réu. Houve então troca de tiros entre Juarez e João, que  foi baleado e faleceu. 
As cartas psicografas no processo contém 17 páginas e foram psicografadas um ano após a morte do bicheiro. 
Em um trecho da mensagem João escreve: "Você tem uma vida inteira pela frente e muito o que fazer para criar e educar os nossos filhos". E ainda afirma "Eu estava dominado pelo ciúme e completamente à mercê do meu próprio despreparo espiritual."
O juiz do caso, Fabiano Garcia Veronez,  entendeu que seria  desnecessária a exibição da carta psicografada, entretanto, o advogado de defesa considerou a importância da carta ao processo, que juntamente com as demais provas trariam esclarecimentos necessários ao caso. 
O juri inocentou o réu e o promotor Raphael Soares Moreira Cesar Borba, representante da acusação reconheceu a tese de legítima defesa e pediu a absolvição.
Este é mais um dos casos em que cartas psicografas são juntadas a processos judiciais como prova. Em 1976 ocorreu o famoso caso Maurício Garcez que inocentou o amigo do crime de homicídio por meio de cartas psicografas por Chico Xavier, de lá para cá outros casos ocorreram e acreditamos que muitos outros virão, por este motivo se faz premente a preparação dos  agentes de Direito acerca do assunto. 
Michele Ribeiro de Melo - 22/03/2014 














terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Palestra Psicografia e Prova Judicial com Michele Ribeiro de Melo

Palestra Psicografia e Prova Judicial proferida por Michele Ribeiro de Melo na Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP. 



A palestra propõe reflexões acerca da aceitação da psicografia como prova judicial, tratando de filosofia da ciência, direito das provas, princípios constitucionais, a mediunidade na história, a psicografia, a grafoscopia e a licitude da psicografia como prova judicial.

Artigo Admissibilidade da psicografia como prova judicial - Michele Ribeiro de Melo

A admissibilidade da psicografia como prova judicial



A psicografia pode ser definida como a capacidade que o médium possui de captar e escrever mensagens ditadas por Espíritos.
Importante destacar que a mediunidade é um fenômeno absolutamente natural do ser humano; as manifestações dos Espíritos não possuem nada de maravilhoso nem tampouco sobrenatural, já que são fenômenos que se produzem em virtude de lei que rege as relações do mundo visível com o invisível.

O fenômeno mediúnico sempre existiu, não surgiu com o advento da Doutrina Espírita, longe de ser invenção ou dogma religioso. Ocorre, porém, que o codificador da Doutrina Espírita, Allan Kardec, em meados do século XIX, sistematizou e explicou tal fenômeno da natureza humana que até então não havia recebido a devida apreciação científica.
Existem inúmeros registros históricos que tratam do fenômeno mediúnico; na antiguidade destacamos os filósofos Sócrates, Pitágoras, Platão, os famosos pítons, oráculos, até mesmo os profetas hebreus, as comunicações com os Espíritos no Antigo Egito, na Índia, Gália Celta, entre os Druidas, e outros.

Na idade média destacam-se Joana d’Arc, Hildegard Von Binggen, Francisco de Assis, Clara de Montefalco e Antônio de Pádua por suas marcantes faculdades mediúnicas.
Já no período da Idade Moderna relembramos Pedro de Alcântara, Teresa de Cepeda y Ahumada, Valentin Greatrakes e Emanuel Swedenborg, apenas a título de exemplificação.
No período moderno merece destaque a mediunidade de Andrew Jackson Davis, as irmãs Fox, os inesquecíveis médiuns brasileiros Eurípedes Barsanulfo, Chico Xavier, Peixotinho, Divaldo Franco e tantos outros.

Nesse período histórico merecem destaque os cientistas que investigaram o fenômeno, comprovando sua autenticidade, tais como: Friedrich Zöllner, Camille Flammarion, César Lombroso, Ernesto Bozzano, Willian Crookes, Alfred Russel Wallace, Alexander Aksakof e tantos outros, que se torna inviável enumerá-los neste breve artigo.
Observamos que a mediunidade sempre existiu ao longo da história da humanidade, não depende de religião, não se trata de dogma religioso e sim de fenômeno intrínseco ao ser humano, como a faculdade de pensar.

Feitas essas breves considerações acerca da mediunidade, podemos facilmente compreender a psicografia como fenômeno mediúnico.
As mensagens psicografadas podem ser utilizadas como prova judicial, por vários motivos.
Primeiramente, importante salientar que a psicografia, quando juntada aos autos processuais, terá o caráter de prova documental. Dessa forma, a prova psicografada poderá ser analisada pela perícia competente ao estudo da grafia e assinaturas, além de sua análise no conjunto probatório.

Nosso sistema processual não conta com um rol taxativo no que diz respeito às provas, mas apresenta um rol exemplificativo, não existindo uma hierarquia de provas. Dessa maneira, admite-se a apresentação de provas que não estejam especificadas nos códigos processuais, ou seja, são admitidas as chamadas provas inominadas.
O único limite existente em relação à liberdade probatória é a vedação da prova considerada ilícita, que é aquela colhida mediante violação de direito material, portanto, inadmissível como meio de prova.

A prova psicografada não se inclui entre as prova ilícitas, pois não é colhida mediante violação de direito, quer material quer processual, razão pela qual reafirmamos a possibilidade de sua utilização como meio de prova.
A admissibilidade da psicografia como prova judicial não ofende o princípio do Estado laico, garantido pela Constituição Federal, que prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos, haja vista que a psicografia nada tem de sobrenatural, é fenômeno natural, próprio do ser humano e não se trata de dogma religioso. A psicografia não foi inventada pela Doutrina Espírita, já que a mediunidade é fenômeno regido por leis naturais que regem a todos nós.
Desse modo, a admissibilidade da psicografia como prova tem como justificativa argumentos racionais, suficientemente solidificados, tanto pela ciência espírita, pelo exame pericial, quanto pela física quântica, estando pautada em parâmetros da ciência e não em dogmas religiosos.

Constatamos que a psicografia deve ser vista como mais um meio de prova disponível para a verificação da verdade no caso concreto, buscando pela solução dos conflitos judiciais.
Assim, defendemos a admissibilidade da psicografia como prova judicial, já que se trata de prova lícita, legítima e em observância aos princípios constitucionais e processuais na busca pela aplicação da justiça.
 
Michele Ribeiro de Melo
artigo publicado na Revista O Consolador em 24/02/2013
 http://www.oconsolador.com.br/ano6/300/michele_ribeiro.html